Em razão do art. 1o, das Disposições Transitórias do RICMS/SP, ficou estabelecido que os contribuintes do ICMS, que consumirem energia elétrica no processo de industrialização, poderão tomar crédito desse imposto relativo à entrada de energia elétrica. O ICMS é um imposto assegurado pela Carta Magna de 1988 e está sujeito ao princípio da não-cumulatividade tributária. A Constituição Federal em seu art. 155, § 2o dispõe sobre as regras constitucionais que o contribuinte deverá seguir para ter direito a creditar-se desse imposto.
Com a conclusão dos trabalhos de apuração da EFETEC nossos clientes industriais poderão creditar-se do ICMS imediatamente.